RECURSO ESPECIAL — REsp 2229822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 28, § 6º, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que a colocação em família substituta de criança indígena deve ocorrer, preferencialmente, no seio da comunidade ou junto a membros da mesma etnia, observados os costumes e tradições de seu povo.
- Tal prioridade, entretanto, não é absoluta, devendo ser interpretada em harmonia com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta assegurado às crianças e adolescentes (CF, art.
- Criança acolhida desde o primeiro mês de vida e sem vínculos afetivos com sua comunidade de origem.
- Ausência de famílias indígenas habilitadas à adoção.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO INDÍGENA. ADOÇÃO DE CRIANÇA INDÍGENA. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA (CF, ART. 227). MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. RELATIVIZAÇÃO DA PRIORIDADE ÉTNICA. 1. O art. 28, § 6º, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que a colocação em família substituta de criança indígena deve ocorrer, preferencialmente, no seio da comunidade ou junto a membros da mesma etnia, observados os costumes e tradições de seu povo. 2. Tal prioridade, entretanto, não é absoluta, devendo ser interpretada em harmonia com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta assegurado às crianças e adolescentes (CF, art. 227; ECA, arts. 4º e 19). 3. Criança acolhida desde o primeiro mês de vida e sem vínculos afetivos com sua comunidade de origem. Ausência de famílias indígenas habilitadas à adoção. 4. O prolongamento do acolhimento institucional, em detrimento da inserção em família substituta apta, contraria o direito fundamental da criança à convivência familiar e ao desenvolvimento pleno de sua personalidade. 5. Em tais hipóteses, é legítima a adoção por família não indígena regularmente habilitada, sem que isso implique desrespeito ao patrimônio cultural indígena, que deve ser preservado mediante acompanhamento técnico e orientação à família adotiva. 6. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.