PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EDcl no REsp 2229862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl nos EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PELA AFETAÇÃO SUPERVENIENTE DE TEMA REPETITIVO.
- Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial, manteve a necessidade de consentimento para consulta de dados pessoais por terceiros em banco de dados de consumidores, e rejeitou os primeiros aclaratórios por caráter infringente.
- A questão recursal consiste em examinar se houve omissão por não considerar a afetação do Tema 1.404/STJ e se seria cabível a anulação do acórdão e o sobrestamento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PELA AFETAÇÃO SUPERVENIENTE DE TEMA REPETITIVO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial, manteve a necessidade de consentimento para consulta de dados pessoais por terceiros em banco de dados de consumidores, e rejeitou os primeiros aclaratórios por caráter infringente. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve omissão por não considerar a afetação do Tema 1.404/STJ e se seria cabível a anulação do acórdão e o sobrestamento. 3. A afetação do Tema repetitivo ocorreu após o julgamento do recurso especial, inexistindo dever de o colegiado prever fato futuro. Além disso, a parte deixou de informar oportunamente o fato superveniente quando dos primeiros embargos, o que reforça a inexistência de omissão a ser agora sanada. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.