EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgInt no AREsp 2229872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OBSCURIDADE QUANTO À LEGITIMIDADE INEXISTENTE.
- A alegada obscuridade quanto à manutenção da legitimidade passiva revela o mero inconformismo com os fundamentos do acórdão embargado, o qual foi claro ao consignar que o entendimento jurisprudencial de que não cabe a responsabilização da corretora por eventual inadimplemento da incorporadora comporta mitigação à luz da teoria da aparência, no que aplicou os preceitos da Súmula n.
- 83/STJ, enquanto concluiu que a reversão do julgado quanto à efetiva participação da embargante no negócio entabulado esbarraria nas Súmulas n.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE QUANTO À LEGITIMIDADE INEXISTENTE. INCONFORMISMO. CLÁUSULA PENAL. TERMO FINAL. OMISSÃO INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DO TERMO FIXADO. PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. 1. A alegada obscuridade quanto à manutenção da legitimidade passiva revela o mero inconformismo com os fundamentos do acórdão embargado, o qual foi claro ao consignar que o entendimento jurisprudencial de que não cabe a responsabilização da corretora por eventual inadimplemento da incorporadora comporta mitigação à luz da teoria da aparência, no que aplicou os preceitos da Súmula n. 83/STJ, enquanto concluiu que a reversão do julgado quanto à efetiva participação da embargante no negócio entabulado esbarraria nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Assim, no que toca à responsabilidade, longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, observa-se que a parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com vício no julgado. 3. A incidência da cláusula penal fixada na sentença ("de 0,5% do valor atualizado do contrato") não foi objeto de irresignação nas razões da apelação, que se limitou a impugnar seu termo final de incidência. A pretensão de seu afastamento se mostra incabível em razão da preclusão consumativa, evidenciada pela inovação recursal. Precedentes. 4. Quanto ao termo final de incidência da cláusula penal, esta Corte já manifestou que, "Nas hipóteses em que não chegou a haver a entrega das chaves de imóvel objeto de contrato de compra e venda, pois sobreveio sentença de procedência pela rescisão contratual, o marco final da multa compensatória por atraso na entrega do bem deve ser a data em que transitou em julgado a sentença" (REsp n. 1.997.300/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/9/2022), sendo indevida, na hipótese dos autos, a alteração do marco final fixado na sentença ante a incidência do princípio da non reformatio in pejus. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.