DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2229932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DESERÇÃO DE APELAÇÃO.
- NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA E PARA RECOLHER PREPARO APÓS INDEFERIMENTO.
- PROVIDÊNCIA QUE FOI OBSERVADA PELO TRIBUNAL A QUO.
- Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu da apelação dos autores por deserção do preparo e desproveu a apelação da ré, mantendo a sentença.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DESERÇÃO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA E PARA RECOLHER PREPARO APÓS INDEFERIMENTO. PROVIDÊNCIA QUE FOI OBSERVADA PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu da apelação dos autores por deserção do preparo e desproveu a apelação da ré, mantendo a sentença. 2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais e morais por incêndio de veículo, com lucros cessantes e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de R$ 42.619,60, com correção desde o ajuizamento e juros desde a citação, fixando sucumbência recíproca e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, não conheceu da apelação dos autores por deserção e desproveu a apelação da ré, majorando honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 4 do CPC ao decretar a deserção sem solução proporcional; (ii) saber se houve ofensa ao art. 5 do CPC ao punir conduta diligente quanto ao recolhimento das custas; (iii) saber se se violou o art. 6 do CPC por falta de cooperação na análise de pedidos de diferimento, redução e parcelamento do preparo; (iv) saber se houve decisão surpresa em afronta ao art. 10 do CPC; (v) saber se o preparo é inexigível enquanto se discute a gratuidade, nos termos do art. 99, § 7 do CPC; (vi) saber se a exigibilidade do preparo apenas se aperfeiçoa após confirmação colegiada, conforme o art. 101, § 2 do CPC; (vii) saber se o dever de recolher despesas dispensadas surge apenas com o trânsito em julgado, à luz do art. 102, caput e parágrafo único do CPC; (viii) saber se foi frustrada a confiança na jurisprudência estável do STJ, nos termos do art. 927, § 4 do CPC; e (ix) saber se deveria ser assegurado recolhimento em dobro, nos termos do art. 1007, § 4 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Indeferido o pedido de gratuidade formulado no recurso, é obrigatória a intimação prévia para comprovação de hipossuficiência (art. 99, § 2 do CPC) e, em seguida, para recolhimento do preparo (art. 99, § 7 do CPC), o que foi observado pelo Tribunal de origem, sendo legítimo o não conhecimento por deserção diante da inércia, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Indeferida a gratuidade requerida no próprio recurso, aplica-se o procedimento do art. 99, §§ 2 e 7 do CPC, com intimação para comprovação da hipossuficiência e, na sequência, para recolhimento do preparo, legitimando o não conhecimento por deserção na hipótese de inércia. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de intimação prévia e a deserção por falta de preparo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 5, 6, 10, 99, §§ 1, 2 e 7, 1007, § 4, 101, § 2, 102, caput e parágrafo único, 927, § 4, 1.021, § 4 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1787491/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 12/4/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.085.364/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.993.963/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00004 ART:00005 ART:00006 ART:00010 ART:00099\n PAR:00007 ART:00101 PAR:00002 ART:00102 PAR:ÚNICO\n ART:00927 PAR:00004 ART:01007 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.