AGRAVO INTERNO — AgInt nos EDcl no REsp 2230171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANTIDA.
- 49 da Lei 11.101/2005 não foi objeto de debate no Tribunal de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
- Não se aplica o prequestionamento ficto, por ausência de alegação de violação do art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283/STF. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta ao art. 49 da Lei 11.101/2005 não foi objeto de debate no Tribunal de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 2. Não se aplica o prequestionamento ficto, por ausência de alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 1.025 do mesmo diploma legal. 3. As razões do recurso especial não impugnaram fundamentos autônomos do acórdão, sobre titularidade exclusiva do advogado da verba honorária e coisa julgada, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Mantém-se a multa por embargos de declaração protelatórios, pois os embargos buscaram rediscutir o mérito sem indicar vício, conforme fundamentado pelo Tribunal de origem. 6. Afasta-se a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, porque a interposição do agravo interno não evidencia má-fé. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.