DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2230208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Caso em que o recorrente pretende o restabelecimento da dosimetria estabelecida no processo originário por entender que a revisão criminal foi utilizada como segunda apelação.
- A revisão criminal é via adequada para correção da dosimetria da pena quando constatada flagrante ilegalidade.
- A decisão estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A negativação da conduta social e dos motivos foi corretamente afastada por ausência de fundamentação idônea, conforme orientação desta Corte.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. MOTIVOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVANTES. REINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO ADEQUADA. CAUSA DE AUMENTO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. 1. Caso em que o recorrente pretende o restabelecimento da dosimetria estabelecida no processo originário por entender que a revisão criminal foi utilizada como segunda apelação. 2. A revisão criminal é via adequada para correção da dosimetria da pena quando constatada flagrante ilegalidade. A decisão estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A negativação da conduta social e dos motivos foi corretamente afastada por ausência de fundamentação idônea, conforme orientação desta Corte. Conduta social não se confunde com modo de vida no crime; fundamentos genéricos sobre danos à sociedade não autorizam exasperação da pena-base. 4. O acréscimo de 1/6 na segunda fase, em razão da reincidência, após a readequação da pena-base, observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça. 5. A redução da fração da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 para 1/3 alinha-se à exigência de motivação concreta e proporcional para elevação acima do mínimo, segundo a jurisprudência desta Corte. 6. Recurso especial improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00040 INC:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.