DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2230285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Segundo a jurisprudência do STJ, o julgamento em sessão virtual é conforme com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal, não acarretando nulidade por si só.
- A Resolução nº 549/2011 do TJSP, alterada pela Resolução nº 772/2017, estabelece que a oposição ao julgamento virtual deve ser realizada por petição protocolada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos, que serve como intimação.
- A inércia da parte após intimação válida para oposição ao julgamento virtual implica concordância tácita com o rito virtual, não configurando cerceamento de defesa ou decisão surpresa.
- A alegação de ausência de publicação da distribuição dos autos no Diário de Justiça Eletrônico foi refutada pelo acórdão recorrido, que constatou a regularidade da intimação, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. INTIMAÇÃO PARA OPOSIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO-SURPRESA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o julgamento em sessão virtual é conforme com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal, não acarretando nulidade por si só. 2. A Resolução nº 549/2011 do TJSP, alterada pela Resolução nº 772/2017, estabelece que a oposição ao julgamento virtual deve ser realizada por petição protocolada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos, que serve como intimação. 3. A inércia da parte após intimação válida para oposição ao julgamento virtual implica concordância tácita com o rito virtual, não configurando cerceamento de defesa ou decisão surpresa. 4. A alegação de ausência de publicação da distribuição dos autos no Diário de Justiça Eletrônico foi refutada pelo acórdão recorrido, que constatou a regularidade da intimação, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A decisão-surpresa, vedada pelo artigo 10 do CPC, refere-se a fundamentos jurídicos ou fatos sobre os quais as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, não se confundindo com o rito procedimental regularmente estabelecido e do qual a parte foi devidamente intimada. 6. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.