RECURSO ESPECIAL — REsp 2230373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- RESPONSABILIDADE DA CREDENCIADORA POR FRAUDE EM TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Não configurada a negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões essenciais, a teor do art.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. LIMITES DA LIDE OBSERVADOS. SÚMULA 381/STJ INAPLICÁVEL. RESPONSABILIDADE DA CREDENCIADORA POR FRAUDE EM TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões essenciais, a teor do art. 1022, II, do Código de Processo Civil. 2. Não foram excedidos os limites da lide ou houve julgamento fora dos pedidos, observados os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, sendo inaplicável a Súmula 381/STJ por não haver reconhecimento de ofício de abusividade contratual. 3. Inaplicável a Súmula 381/STJ, uma vez que o acórdão não reconheceu abusividade de cláusulas contratuais, mas apenas interpretou o contrato para aferir a responsabilidade civil decorrente de estorno indevido de valores. 4. A credenciadora/administradora de cartões responde pelos prejuízos decorrentes de fraudes em transações eletrônicas, por se tratar de fortuito interno ligado ao risco da atividade econômica. Precedente. 5. O reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.