DIREITO COMERCIAL — REsp 2230428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 27, "J", DA LEI 4.886/65.
- AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS.
- O registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais é requisito legal para o enquadramento da relação jurídica como representação comercial, sendo condição para aplicação da Lei 4.886/65.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de registro no CORE afasta o regime jurídico da Lei 4.886/65, aplicando-se, em tais hipóteses, as normas do Código Civil.
Resultado indicado
Recurso especial provido para julgar improcedente a ação.
Ementa oficial
DIREITO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 27, "J", DA LEI 4.886/65. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. O registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais é requisito legal para o enquadramento da relação jurídica como representação comercial, sendo condição para aplicação da Lei 4.886/65. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de registro no CORE afasta o regime jurídico da Lei 4.886/65, aplicando-se, em tais hipóteses, as normas do Código Civil. 3. Recurso especial provido para julgar improcedente a ação.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:004886 ANO:1965\n***** LRC LEI DO REPRESENTANTE COMERCIAL\n ART:00027 LET:J", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.