DIREITO CIVIL E BANCÁRIO — REsp 2230506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO.
- Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos embargos à execução que desproveu o apelo da parte embargada e proveu em parte o recurso da embargante.
- A controvérsia envolve embargos à execução com pedido de afastamento de tarifas administrativas, substituição do CDI por índice legal, descaracterização da mora, limitação da comissão de permanência e repetição do indébito.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para afastar tarifas administrativas, afastar o CDI e declarar o INPC como indexador, admitir comissão de permanência limitada e não cumulada, manter a mora e determinar repetição simples do indébito, com honorários fixados em 10% e sucumbência recíproca.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos embargos à execução que desproveu o apelo da parte embargada e proveu em parte o recurso da embargante. 2. A controvérsia envolve embargos à execução com pedido de afastamento de tarifas administrativas, substituição do CDI por índice legal, descaracterização da mora, limitação da comissão de permanência e repetição do indébito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para afastar tarifas administrativas, afastar o CDI e declarar o INPC como indexador, admitir comissão de permanência limitada e não cumulada, manter a mora e determinar repetição simples do indébito, com honorários fixados em 10% e sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento ao apelo da parte embargada, deu parcial provimento ao apelo da embargante para conceder gratuidade e majorou honorários recursais a 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 28, §1º, II, da Lei n. 10.931/2004 ao afastar o CDI como indexador contratual e vedar a incidência de qualquer outro índice de correção monetária; e (ii) saber se, afastado o CDI, deve ser aplicado índice legal substitutivo de atualização monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica vedação à adoção do CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo a abusividade ser aferida caso a caso, devendo os autos retornarem à Corte de origem para novo julgamento, à luz dos parâmetros desta Corte. 7. Ocorreu a ofensa ao art. 28, §1º, II, da Lei n. 10.931/2004, pois o acórdão afastou o CDI sem exame concreto de abusividade em cotejo com as taxas médias de mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A adoção do CDI como encargo financeiro é lícita, condicionada à aferição de abusividade no caso, com retorno dos autos para novo julgamento. 2. Ocorreu a ofensa ao art. 28, §1º, II, da Lei n. 10.931/2004, porque o afastamento do CDI deu-se sem análise concreta de abusividade". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.233.058/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.215.397/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.225.074/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010931 ANO:2004\n ART:00028 PAR:00001 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.