DIREITO TRIBUTÁRIO — REsp 2230550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA INDEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
- DISCORDÂNCIA SOBRE CARACTERIZAÇÃO DE INSUMOS.
- IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EM AÇÃO ANULATÓRIA: MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA INDEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DISCORDÂNCIA SOBRE CARACTERIZAÇÃO DE INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EM AÇÃO ANULATÓRIA: MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região que negou provimento à apelação cível interposta pela recorrente, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal referentes à cobrança de valores oriundos da glosa de compensações indeferidas administrativamente. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a compensação tributária indeferida na via administrativa pode ser homologada no âmbito dos embargos à execução fiscal. 3. Nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 6.830/80, não se admite a homologação de compensações tributárias em sede de embargos à execução fiscal, quando tais compensações foram indeferidas administrativamente. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça que o indeferimento administrativo inviabiliza o reconhecimento dessas compensações na via judicial em embargos à execução, devendo o contribuinte buscar outro meio judicial para a sua apreciação. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a homologação de compensações indeferidas administrativamente em embargos à execução fiscal e que o momento processual é inadequado para conversão em ação anulatória. 6. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.