PROCESSUAL CIVIL — REsp 2230568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL.
- EXIGIBILIDADE DO PREPARO APENAS APÓS A CONFIRMAÇÃO COLEGIADA DO INDEFERIMENTO (ART.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE O BENEFÍCIO.
- INVIABILIDADE DE EXIGIR O PREPARO ANTES DO JULGAMENTO COLEGIADO OU DO TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido, com retorno dos autos ao Tribunal estadual para prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento e afastamento da multa aplicada nos embargos de declaração.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. EXIGIBILIDADE DO PREPARO APENAS APÓS A CONFIRMAÇÃO COLEGIADA DO INDEFERIMENTO (ART. 101, § 2º, DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE O BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO SEM EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE DE EXIGIR O PREPARO ANTES DO JULGAMENTO COLEGIADO OU DO TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão estadual que não conheceu de agravo interno por falta de preparo após indeferimento monocrático da gratuidade, e aplicou multa de 2% nos embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o preparo do agravo de instrumento só se torna exigível após a confirmação colegiada do indeferimento da gratuidade, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC; e (ii) é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm propósito de prequestionamento. 3. O preparo não é exigível enquanto pendente de confirmação colegiada o indeferimento da gratuidade proferido pelo relator. A exigência somente se impõe após o julgamento do agravo interno ou após o transcurso do prazo recursal sem sua interposição, em conformidade com o art. 101, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não revelam intuito protelatório, sendo indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, à luz da orientação consolidada desta Corte. 5. Recurso especial conhecido e provido, com retorno dos autos ao Tribunal estadual para prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento e afastamento da multa aplicada nos embargos de declaração.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00101 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.