DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — AgInt nos EDcl no REsp 2230675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXTRACONCURSALIDADE DE CRÉDITO DE REPRESENTANTE COMERCIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, em controvérsia relacionada à concursalidade de crédito em processo de recuperação judicial.
- A parte agravante sustenta estarem presentes os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial, reiterando alegação de negativa de prestação jurisdicional e afastamento dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
- A parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão agravada e pela aplicação da multa prevista no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXTRACONCURSALIDADE DE CRÉDITO DE REPRESENTANTE COMERCIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, em controvérsia relacionada à concursalidade de crédito em processo de recuperação judicial. 2. A parte agravante sustenta estarem presentes os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial, reiterando alegação de negativa de prestação jurisdicional e afastamento dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 3. A parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão agravada e pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. O Ministério Público Federal manifestou ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) verificar a possibilidade de reexame da controvérsia relativa à concursalidade do crédito em recurso especial; e (iii) examinar se houve impugnação específica apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. 7. A mera irresignação da parte com a conclusão adotada pelo acórdão recorrido não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação sucinta equivale à ausência de motivação. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025. 8. A pretensão recursal relativa à concursalidade do crédito demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à equiparação dos créditos oriundos de representação comercial aos créditos trabalhistas para fins de recuperação judicial, incidindo, assim, o óbice da Súmula 83/STJ. Precedentes: REsp n. 2.168.185/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 9/4/2025; REsp n. 1.915.856/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 18/12/2025. 10. A ausência de fundamentação específica apta a desconstituir os fundamentos da decisão agravada conduz à sua manutenção, conforme orientação consolidada desta Corte. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.