DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 2230854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno em recurso especial, no qual se manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
- A Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, apontando o art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não teria sido devidamente enfrentada a alegação de que a transferência da carteira de clientes não decorreu de um ato voluntário de sucessão ou fraude, mas sim de uma Resolução Operacional da ANS.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido no agravo interno em recurso especial padece de omissão, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno em recurso especial, no qual se manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. A Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, apontando o art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não teria sido devidamente enfrentada a alegação de que a transferência da carteira de clientes não decorreu de um ato voluntário de sucessão ou fraude, mas sim de uma Resolução Operacional da ANS. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido no agravo interno em recurso especial padece de omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por não ter examinado o ponto suscitado pela Embargante. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legalmente admitidas. 5. Constata-se que o acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia, inclusive quanto à interpretação do art. 1.025 do CPC e à incidência da Súmula n.º 283/STF, de modo que a discordância da embargante com o entendimento adotado não configura omissão. 6. Diante da inexistência de omissão, conclui-se que os embargos de declaração traduzem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, buscando, indevidamente, a reapreciação do mérito já decidido. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.