DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR — REsp 2230861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE CIVIL NA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO.
- RECURSOS DO FUNDO DE INVESTIMENTO E DA DISTRIBUIDORA DE VALORES E TÍTULOS MOBILIÁRIOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PROVIDOS.
- RECURSO DA ADMINISTRADORA DO FUNDO NÃO CONHECIDO.
- A sentença de primeiro grau declarou rescindido o contrato e condenou as recorrentes ao pagamento do valor investido pela autora, com correção monetária e juros, além de honorários advocatícios.
Resultado indicado
Recurso especial da RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDO DE INVESTIMENTO DE RENDA FIXA. MÁ GESTÃO E FRAUDES. RESTITUIÇÃO DE VALORES INVESTIDOS NO FUNDO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO. RECURSOS DO FUNDO DE INVESTIMENTO E DA DISTRIBUIDORA DE VALORES E TÍTULOS MOBILIÁRIOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PROVIDOS. RECURSO DA ADMINISTRADORA DO FUNDO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recursos especiais interpostos por três recorrentes: Modal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários e PIPA FIRF LP Fundo de Investimento em Renda Fixa Longo Prazo, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a condenação solidária das recorrentes à restituição de valores investidos pela autora em fundo de renda fixa, encerrado por má gestão e fraudes. 2. A sentença de primeiro grau declarou rescindido o contrato e condenou as recorrentes ao pagamento do valor investido pela autora, com correção monetária e juros, além de honorários advocatícios. 3. O acórdão recorrido concluiu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre a autora, investidora não qualificada, o próprio fundo de investimento, a administradora do fundo, e a instituição financeira distribuidora de valores e títulos mobiliários, reconhecendo a má gestão e fraudes na administração do fundo como causa do prejuízo sofrido pela recorrida. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável indistintamente às relações entre investidora não qualificada, o próprio fundo de investimento, a administradora do fundo de investimento, e a instituição distribuidora de títulos e valores mobiliários; e (iii) saber se as recorrentes podem ser responsabilizadas solidariamente pelos prejuízos sofridos pela autora, à luz das normas aplicáveis aos fundos de investimento e da estrutura de responsabilidades entre administradores, gestores e distribuidores. III. Razões de decidir 5. A relação entre uma investidora não qualificada e a instituição financeira administradora de fundo de investimento configura típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 6. A responsabilidade civil do fundo de investimento em si, todavia, deve ser analisada à luz do art. 1.368-E do Código Civil, que estabelece que os fundos respondem pelas obrigações legais e contratuais por eles assumidas, enquanto os prestadores de serviço respondem pelos prejuízos causados quando procederem com dolo ou má-fé. 7. No caso do Fundo PIPA FIRF LP, a responsabilidade pela má gestão e fraudes foi atribuída exclusivamente aos administradores, não sendo cabível responsabilizar o próprio fundo pelos prejuízos sofridos pelos cotistas. 8. A Modal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., enquanto prestadora de serviço e comercializadora de cotas de fundo de investimento, estabeleceu relação de consumo com a recorrida, que deve ser regida pelo CDC. 9. A responsabilidade civil decorrente de relação de consumo exige que se verifique prestação de serviço ou comercialização de produto defeituosos, o que significa que a atividade precisa ter sido realizada em desacordo com deveres que incumbem ao fornecedor. As distribuidoras de cotas de fundos de investimento têm dois deveres: (i) verificar a aderência do perfil do investidor ao perfil de risco do fundo (dever de suitability) e (ii) transmitir as informações disponibilizadas pelo gestor do fundo. 10. No caso, o acórdão estabeleceu como única causa do prejuízo sofrido pela recorrida a má gestão do fundo realizada pela administradora. A afirmação da responsabilidade da Modal decorreu tão somente do fato de que ela prestou o serviço de distribuição das cotas do fundo à recorrida e do fato de que a cadeia de fornecedores é solidariamente responsável, sem qualquer identificação de defeitos e descumprimento de deveres na prestação de serviço para a recorrida. Logo, incide a excludente do art. 14, §3º, inc. I, do CDC para afastar sua responsabilidade. 11. Quanto ao recurso especial da RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, precisamente no aspecto relativo à alegada ofensa ao artigo 1.368-E do Código Civil, a pretensão recursal não merece conhecimento, por óbice da Súmula nº 211 desta Corte Superior. Para que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil opere efeitos, é necessário não apenas a oposição de embargos declaratórios ao acórdão recorrido na origem, como também a expressa indicação de violação ao artigo 1.022 do CPC no recurso especial, vinculando diretamente o ponto omisso à tese jurídica que se pretende prequestionar, o que não se verifica na espécie. 12. Já em relação às três omissões apontadas sob a rubrica de violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, incide o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável à espécie por analogia. Isso porque, segundo a jurisprudência desta Corte, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial, incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivos legais. 13. Não fosse assim, bastaria, para efeito de prequestionamento ficto do dispositivo de lei federal que se entende violado, a indicação direta do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, desacompanhada da indicação de violação ao artigo 1.022 do CPC, contrariando a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. IV. Dispositivo 14. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, na extensão, providos para afastar a responsabilidade do Fundo PIPA FIRF LP e da Modal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. pelos prejuízos sofridos pela autora. Recurso especial da RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.