RECURSO ESPECIAL — REsp 2230865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O julgamento antecipado da lide não configura decisão surpresa nem cerceamento de defesa, pois a prova tem como destinatário o magistrado, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.
- Por seu turno, aferir a suficiência das provas ou a relevância de determinadas provas sobre outras escapa do campo de competência do STJ, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- O Tribunal de origem, ratificando o entendimento sentencial, firmou entendimento no sentido de que a melhor posse do bem foi demonstrada pelos réus, em especial quando sopesado que a única posse demonstrada pelos recorrentes/autores baseava-se na alegação da posse indireta decorrente da propriedade, considerada insuficiente ao provimento da ação.
- 4. "Titularizar o domínio, de qualquer sorte, não induz necessariamente êxito na demanda possessória.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e improvido .
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO SUPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE INDIRETA DECORRENTE DA PROPRIEDADE. INSUFICIÊNCIA. MELHOR POSSE. REVISÃO. QUESTÃO FÁTICA. INVIABILIDADE. 1. O julgamento antecipado da lide não configura decisão surpresa nem cerceamento de defesa, pois a prova tem como destinatário o magistrado, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Precedentes. 2. Por seu turno, aferir a suficiência das provas ou a relevância de determinadas provas sobre outras escapa do campo de competência do STJ, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem, ratificando o entendimento sentencial, firmou entendimento no sentido de que a melhor posse do bem foi demonstrada pelos réus, em especial quando sopesado que a única posse demonstrada pelos recorrentes/autores baseava-se na alegação da posse indireta decorrente da propriedade, considerada insuficiente ao provimento da ação. 4. "Titularizar o domínio, de qualquer sorte, não induz necessariamente êxito na demanda possessória. Art. 1.210, parágrafo 2º, do CC/2002. A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor posse, que poderá ser não o proprietário, mas o cessionário, arrendatário, locatário, depositário, etc" (EREsp n. 1.134.446/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 4/4/2018). 5. A alteração do entendimento de origem quanto à comprovação da melhor posse demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que novamente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido .
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.