CIVIL — REsp 2231076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PARTILHA DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS.
- COMUNICABILIDADE DE VALORES DO FGTS CUJO FATO GERADOR OCOREU NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO AINDA QUE NÃO SACADOS.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve decisão de primeira instância, a qual determinou a partilha dos valores de FGTS auferidos na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, mesmo que não sacados.
- 1.659, VI, do Código Civil, sustentando que os saldos de FGTS possuem natureza personalíssima e caráter indenizatório, não integrando a comunhão e não sendo partilháveis quando não sacados durante o casamento.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. COMUNICABILIDADE DE VALORES DO FGTS CUJO FATO GERADOR OCOREU NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO AINDA QUE NÃO SACADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve decisão de primeira instância, a qual determinou a partilha dos valores de FGTS auferidos na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, mesmo que não sacados. 2. O recorrente alegou contrariedade ao art. 1.659, VI, do Código Civil, sustentando que os saldos de FGTS possuem natureza personalíssima e caráter indenizatório, não integrando a comunhão e não sendo partilháveis quando não sacados durante o casamento. Também apontou dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reconheceu a incomunicabilidade do FGTS não sacado. 3. Há três questões em discussão: (i) saber se os saldos de FGTS não sacados na constância do casamento se excluem da comunhão por força do art. 1.659, VI, do Código Civil; (ii) saber se a interpretação dada pelo Tribunal estadual diverge, de forma apta, da orientação de outro tribunal sobre a incomunicabilidade do FGTS não sacado; e (iii) saber se é juridicamente possível afastar a partilha e reconhecer a natureza personalíssima/indenizatória do FGTS para fins de meação no divórcio. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que os valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento ou da união estável, ainda que sacados posteriormente, integram o patrimônio comum do casal e são sujeitos à partilha, considerando sua natureza de proventos do trabalho. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que os valores do FGTS auferidos durante o casamento devem ser partilhados, com possibilidade de reserva futura na conta vinculada para saque nas hipóteses legais. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante do STJ, que reconhece a partilha de valores depositados em conta vinculada de FGTS, mesmo que o saque ocorra em momento posterior à separação. 7. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.