RECURSO ESPECIAL — REsp 2231208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALIMENTOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE.
- INCLUSÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
- 1.694, §1º, do Código Civil estabelece que os alimentos sejam fixados segundo a proporção entre as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, considerando-se a remuneração efetivamente percebida.
- As verbas rescisórias de caráter indenizatório, tais como FGTS, aviso prévio indenizado e multa rescisória, não possuem natureza remuneratória, razão pela qual não integram a base de cálculo da pensão alimentícia.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILI DADE. 1. O art. 1.694, §1º, do Código Civil estabelece que os alimentos sejam fixados segundo a proporção entre as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, considerando-se a remuneração efetivamente percebida. 2. As verbas rescisórias de caráter indenizatório, tais como FGTS, aviso prévio indenizado e multa rescisória, não possuem natureza remuneratória, razão pela qual não integram a base de cálculo da pensão alimentícia. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que apenas parcelas de natureza salarial ou de habitualidade remuneratória devem compor a base de cálculo dos alimentos, excluindo-se verbas de caráter indenizatório. 4. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.