DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2231295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- BUSCA DOMICILIAR FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial defensivo manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça estadual que manteve sentença condenatória pela prática do crime previsto no art.
- No recurso especial, a defesa alegou nulidade da busca domiciliar por ausência de fundadas razões e de consentimento válido da moradora, tendo o recurso sido desprovido monocraticamente.
- No agravo regimental, reitera-se a tese de ilicitude das provas derivadas do ingresso no domicílio, por se fundar apenas em denúncia anônima e em suposta autorização verbal não documentada, além de alegada fragilidade do conjunto probatório sustentado, segundo afirma, apenas em depoimentos policiais.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. CONSENTIMENTO VERBAL DA PROPRIETÁRIA. VALIDADE DA DILIGÊNCIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial defensivo manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça estadual que manteve sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem rejeitou preliminar de nulidade por violação de domicílio e confirmou a condenação, reconhecendo que a ação policial decorreu de denúncia anônima sobre tráfico de drogas em residência específica, com ingresso autorizado pela proprietária, tendo sido apreendida quantidade variada de entorpecentes no interior do imóvel e corroborada a materialidade por laudo toxicológico, bem como por depoimentos de policiais militares e confissão, ainda que parcial, do agravante. 3. No recurso especial, a defesa alegou nulidade da busca domiciliar por ausência de fundadas razões e de consentimento válido da moradora, tendo o recurso sido desprovido monocraticamente. No agravo regimental, reitera-se a tese de ilicitude das provas derivadas do ingresso no domicílio, por se fundar apenas em denúncia anônima e em suposta autorização verbal não documentada, além de alegada fragilidade do conjunto probatório sustentado, segundo afirma, apenas em depoimentos policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar, realizada sem mandado judicial com base em denúncia anônima e consentimento verbal da proprietária, sem registro escrito ou audiovisual, é válida para fins de formação da prova em ação penal por tráfico de drogas, à luz das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instâncias ordinárias assentaram, com base em prova testemunhal e documental, que a ação policial foi desencadeada por informação prestada por cidadão não identificado sobre tráfico de drogas em residência determinada e que a proprietária do imóvel, presente no local, franqueou a entrada dos agentes, o que afasta a tese de invasão de domicílio. 6. O consentimento para o ingresso domiciliar, ainda que verbal e não registrado por escrito ou por meio audiovisual, mostra-se válido diante da coerência dos depoimentos dos policiais e do próprio interrogatório do agravante em juízo, inexistindo nos autos alegação de violência ou coação, tampouco indícios de abuso na atuação policial. 7. A pretensão defensiva de infirmar a voluntariedade do consentimento da moradora, a credibilidade dos relatos policiais e a suficiência das provas implica reexame aprofundado de matéria fático-probatória, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Ausente qualquer violação direta aos dispositivos legais indicados no recurso especial e diante da harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência consolidada sobre validade de busca domiciliar em crimes permanentes, quando amparada em fundadas razões e consentimento do morador, mantém-se a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar realizada sem mandado judicial, em situação de crime permanente de tráfico de drogas, é válida quando precedida de denúncia anônima específica e de consentimento verbal do morador, corroborado por elementos concretos e depoimentos coerentes, ainda que ausente registro escrito ou audiovisual do consentimento. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de consentimento para o ingresso domiciliar, a credibilidade dos depoimentos policiais e a suficiência do acervo probatório encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 157, 386, VII, e 564, IV; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula n. 7/STJ; STF, Tema 280 da repercussão geral. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.221.961/MG, rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.415.610/SE, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 28.10.2025; STJ, AgRg no RHC n. 200.123/MG, rel. Ministra Daniela Teixeira, rel. p/ acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.2.2025, DJEN 12.3.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.