RECURSO ESPECIAL — REsp 2231480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1. "Prescrito o prazo para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente" (REsp n.
- 1.190.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 27/9/2011).
- Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. LEI 7.357/85 (LEI DO CHEQUE). AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. ART. 61. CAUSA DEBENDI. COMPROVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. AÇÃO DE NATUREZA CAMBIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Prescrito o prazo para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente" (REsp n. 1.190.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 27/9/2011). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.