DIREITO MARÍTIMO E CIVIL — REsp 2231637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão estadual que declarou a prescrição da pretensão regressiva.
- Recurso especial interposto em 30/8/2024 e concluso ao gabinete em 8/4/2025.
- O propósito recursal consiste em decidir acerca da natureza da responsabilidade civil entre as partes (aquiliana ou contratual) e o respectivo prazo prescricional para o exercício da pretensão de regresso.
- Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a disposição do revogado art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Ementa oficial
DIREITO MARÍTIMO E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. TRANSPORTE MARÍTIMO. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO-LEI 116/1967. SÚMULA 151/STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão estadual que declarou a prescrição da pretensão regressiva. 2. Recurso especial interposto em 30/8/2024 e concluso ao gabinete em 8/4/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da natureza da responsabilidade civil entre as partes (aquiliana ou contratual) e o respectivo prazo prescricional para o exercício da pretensão de regresso. III. Razões de decidir 4. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a disposição do revogado art. 786 do Código Civil e a atual previsão do art. 94 da Lei nº 15.040/2024 (Lei de Seguros Privados). 5. Em relação às operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d'água nos portos brasileiros, o art. 8º do Decreto-Lei nº 116/1967 e a Súmula 151/STF estabelecem o prazo prescricional de 1 (um) ano para o ressarcimento de eventuais avarias, extravios e danos à carga transportada. 6. O prazo ânuo da legislação especial se aplica a todos os entes envolvidos na relação de transporte marítimo, sejam operadores portuários, armadores, transportadores, consignatários da carga, importadores, exportadores, sejam seguradoras sub-rogadas. 7. No recurso sob julgamento, não há responsabilidade extracontratual por ato ilícito entre a seguradora e o armador (operador do navio), mas sub-rogação da seguradora em razão do dever de indenizar do operador portuário (segurado) pelas avarias ocasionadas na carga durante o transporte marítimo, devendo ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 8º do Decreto-Lei nº 116/1967 e na Súmula 151/STF. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:000116 ANO:1967\n ART:00008", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000151", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00786\n (REVOGADO PELA LEI 15.040/2024)", "LEG:FED LEI:015040 ANO:2024\n ART:00094"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.