DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2231696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E REVISÃO DO QUANTUM DOS DANOS MORAIS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
- A controvérsia versa sobre ação indenizatória por acidente automobilístico com morte da vítima.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando pensionamento mensal e indenização por danos morais.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E REVISÃO DO QUANTUM DOS DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por acidente automobilístico com morte da vítima. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando pensionamento mensal e indenização por danos morais. 3. A Corte de origem manteve a responsabilidade civil, ajustou a base de cálculo da pensão, fixou o termo inicial do pensionamento na data do óbito, determinou juros e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e majorou os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a correção monetária das parcelas do pensionamento mensal deve incidir desde o evento danoso, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.899/1981; e (ii) saber se é possível revisar o valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A correção monetária, como recomposição do valor da moeda, incide desde o efetivo prejuízo nas hipóteses de responsabilidade civil, inclusive em pensionamento mensal fixado em valor certo; aplica-se a Súmula n. 43 do STJ. 6. A revisão do quantum de danos morais é inviável em recurso especial, salvo hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância; incide a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 43 do STJ para fixar o termo inicial da correção monetária das parcelas do pensionamento mensal na data do evento danoso. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do valor arbitrado a título de danos morais em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.899/1981, art. 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 43, STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.148.797/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, EDcl no REsp n. 1.591.178/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 25/2/2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.167.987/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:006899 ANO:1981\n ART:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000043"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.