DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2231797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DE LOTEAMENTO.
- ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA.
- EXAME DO MÉRITO RECURSAL QUANTO AO DISPOSITIVO VIOLADO.
- IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DE PERPETUAÇÃO DA LEGITIMIDADE.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DE LOTEAMENTO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. CONTRADIÇÃO DETECTADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECONHECIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO. EXAME DO MÉRITO RECURSAL QUANTO AO DISPOSITIVO VIOLADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DE PERPETUAÇÃO DA LEGITIMIDADE. ALIENAÇÃO ANTERIOR À LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COISA LITIGIOSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão embargado apresenta premissa equivocada quanto à ausência de recursos na instância de origem, pois o relatório do acórdão recorrido registrou a oposição de embargos de declaração perante o Tribunal local, o que impõe o acolhimento dos aclaratórios para sanar a contradição documental e analisar o artigo 109 do Código de Processo Civil. 2. A regra de perpetuação da legitimidade do artigo 109 do Código de Processo Civil pressupõe a existência de demanda em curso e é inaplicável ao caso concreto, visto que a alienação do imóvel ocorreu em 2007 e a ação coletiva foi ajuizada em momento posterior, o que afasta a existência de coisa litigiosa ao tempo do negócio jurídico e mantém a extinção da execução por ilegitimidade ativa em respeito à limitação subjetiva do título executivo judicial. 3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem modificação do resultado do julgamento anterior.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.