DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2231797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DE LOTEAMENTO.
- ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
- A ausência de deliberação prévia, mesmo sobre matéria de ordem pública, inviabiliza o conhecimento do recurso especial nos pontos em que a matéria federal carece de indispensável prequestionamento.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para afastar a multa imposta no julgamento do agravo interno na origem.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DE LOTEAMENTO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. MULTA POR AGRAVO INTERNO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de deliberação prévia, mesmo sobre matéria de ordem pública, inviabiliza o conhecimento do recurso especial nos pontos em que a matéria federal carece de indispensável prequestionamento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, havendo limitação subjetiva no título executivo judicial oriundo de ação coletiva, esta deve ser observada, em respeito à coisa julgada. 3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é medida de caráter excepcional, que pressupõe a manifesta improcedência do recurso e o intuito protelatório da parte, o que não se confunde com o regular exercício do direito de recorrer para fins de prequestionamento e esgotamento da instância. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para afastar a multa imposta no julgamento do agravo interno na origem.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000281", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01021 PAR:00004", "LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00097"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.