DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 2232204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EAREsp, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno contra decisão monocrática que inadmitiu embargos de divergência em agravo em recurso especial por não cabimento para reexame de regras técnicas de admissibilidade.
- A controvérsia diz respeito a ação cautelar inominada proposta na vigência do CPC/1973, voltada à indisponibilidade de bens e ativos financeiros para garantir crédito decorrente de pretensão de nulidade de cessões de crédito e de doações de imóveis.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. QUESTIONAMENTO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que inadmitiu embargos de divergência em agravo em recurso especial por não cabimento para reexame de regras técnicas de admissibilidade. 2. A controvérsia diz respeito a ação cautelar inominada proposta na vigência do CPC/1973, voltada à indisponibilidade de bens e ativos financeiros para garantir crédito decorrente de pretensão de nulidade de cessões de crédito e de doações de imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis para discutir a correta aplicação de regras processuais de admissibilidade do recurso especial. Também se analisou pedido em contrarrazões de majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não cabem embargos de divergência para reexaminar pressupostos de conhecimento do recurso especial, eis que cada julgado aplicou os óbices sumulares à luz das peculiaridades do caso concreto. 5. Os honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC/2015 não incidem no julgamento de agravo interno, por não inaugurar grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inviável a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação in concreto de regra técnica de admissibilidade do recurso especial. 2 . O art. 85, § 11, do CPC/2015 não autoriza honorários recursais em agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.043, 85 § 11; RISTJ, arts. 259, 266, 266-C; CPC/1973, arts. 798, 799. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 315, 7, 211; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.127.034/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.331.034/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 10/6/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.830/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.