ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2232256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO.
- ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os servidores públicos anistiados com fundamento na Lei 8.878/1994 devem retornar ao mesmo regime jurídico a que estavam vinculados antes do desligamento, sendo vedada a transposição do regime celetista para o estatutário.
- O acórdão recorrido está alinhado a esse entendimento, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS ANISTIADOS. LEI 8.878/1994. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os servidores públicos anistiados com fundamento na Lei 8.878/1994 devem retornar ao mesmo regime jurídico a que estavam vinculados antes do desligamento, sendo vedada a transposição do regime celetista para o estatutário. O acórdão recorrido está alinhado a esse entendimento, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 2. A decisão monocrática que não conhece do recurso especial por estar em conformidade com a jurisprudência consolidada da Corte atende ao dever de fundamentação exigido pelo art. 489, §1º, do CPC, não se configurando nulidade pela simples não referência a precedente específico invocado pela parte, quando a tese nele contida não representa o entendimento predominante do Tribunal. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.