DIREITO CIVIL E AMBIENTAL — REsp 2232324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM.
- A responsabilidade civil ambiental engloba não apenas os efeitos diretos do dano ambiental, mas também os reflexos (por ricochete), relativos aos danos individuais consequentes da atividade do poluidor.
- 6.938/1981, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e fundada na teoria do risco integral, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo de causalidade, ainda que indireto, entre a atividade desenvolvida e o prejuízo suportado pela vítima.
- No caso dos autos, a dispensa do autor - porteiro do mesmo condomínio por quase 30 anos - decorreu diretamente da desocupação compulsória do imóvel onde exercia suas funções, fato este amplamente reconhecido no processo como consequência da atividade de mineração realizada pela empresa ré.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. PERDA DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. DANOS INDIRETOS. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil ambiental engloba não apenas os efeitos diretos do dano ambiental, mas também os reflexos (por ricochete), relativos aos danos individuais consequentes da atividade do poluidor. Precedentes. 2. Nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e fundada na teoria do risco integral, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo de causalidade, ainda que indireto, entre a atividade desenvolvida e o prejuízo suportado pela vítima. 3. No caso dos autos, a dispensa do autor - porteiro do mesmo condomínio por quase 30 anos - decorreu diretamente da desocupação compulsória do imóvel onde exercia suas funções, fato este amplamente reconhecido no processo como consequência da atividade de mineração realizada pela empresa ré. A alegação de que a dispensa seria um ato autônomo do empregador ignora a realidade fática do desastre ambiental e seus efeitos, sendo evidente o nexo causal entre a atividade da ré e o dano sofrido pelo autor. 4. Recurso especial a que se dá provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.