DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2232452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE AQUIESCÊNCIA DA VÍTIMA E DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA.
- 217-A do Código Penal, à luz da orientação consolidada no REsp repetitivo n.
- 1.480.881/PI (Tema 918/STJ) e na Súmula 593/STJ, estabelece presunção absoluta de violência na prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, eventual experiência sexual anterior, relacionamento amoroso, anuência familiar ou outras circunstâncias semelhantes.
- A mera existência de filho em comum, desacompanhada da efetiva formação de núcleo familiar e da vontade atual da vítima de manter relação com o agente, não autoriza afastar a tipicidade material do art.
Resultado indicado
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 217-A DO ABSOLVIÇÃO. TEMA 918/STJ. SÚMULA 593/STJ. FILHO EM COMUM. INSUFICIÊNCIA. DISTINGUISHING EQUIVOCADAMENTE APLICADO. AUSÊNCIA DE AQUIESCÊNCIA DA VÍTIMA E DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA. 1. O art. 217-A do Código Penal, à luz da orientação consolidada no REsp repetitivo n. 1.480.881/PI (Tema 918/STJ) e na Súmula 593/STJ, estabelece presunção absoluta de violência na prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, eventual experiência sexual anterior, relacionamento amoroso, anuência familiar ou outras circunstâncias semelhantes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter absolutamente excepcional, distinguishing para afastar a tipicidade material do estupro de vulnerável apenas quando as provas revelam, concomitantemente, a juventude também do agente, o nascimento de filho da relação e, sobretudo, a efetiva constituição de núcleo familiar estável entre acusado, vítima e descendente, de modo que a condenação penal represente prejuízo concreto e superior à proteção da família já consolidada. 3. No caso concreto, embora o recorrido fosse relativamente jovem, com 23 anos à época dos fatos, o conjunto fático delineado nas instâncias ordinárias indica que a vítima, com 13 anos, foi colocada em situação de vulnerabilidade pela própria genitora, não havendo comprovação de consentimento válido, inexistindo entidade familiar constituída com o acusado, que se mudou de estado, não convive com a vítima nem com o filho e não presta auxílio material ou afetivo, o que afasta a incidência da excepcionalidade jurisprudencial. 4. A mera existência de filho em comum, desacompanhada da efetiva formação de núcleo familiar e da vontade atual da vítima de manter relação com o agente, não autoriza afastar a tipicidade material do art. 217-A do Código Penal; ao revés, em contexto de exploração e abandono, agrava a reprovabilidade da conduta, pois revela violação intensa à dignidade sexual e à própria infância da vítima. 5. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000593", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n ***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:0217A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.