PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — REsp 2232571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO.
- FRAUDE BANCÁRIA COM DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479/STJ).
- NECESSIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES COMPROVADAS.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA COM DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479/STJ). DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CONFIGURAÇÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES COMPROVADAS. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255 DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O dano moral não se presume automaticamente em hipóteses de fraude bancária com descontos indevidos. 2. A conclusão específica pela inexistência de dano moral, devidamente fundamentada, não pode ser revista em recurso especial por exigir reexame do conjunto probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma analítica, por ausência de cotejo entre os fundamentos do acórdão recorrido e os paradigmas, bem como da identidade fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. 4. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083 SUM:000479"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.