CIVIL — REsp 2232658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem concluiu ser indevida a indenização por danos morais, tendo em vista que o ajuizamento da ação não gerou prejuízos à honra do recorrente, tratando-se de mero exercício regular de direito do recorrido.
- A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu ser indevida a indenização por danos morais, tendo em vista que o ajuizamento da ação não gerou prejuízos à honra do recorrente, tratando-se de mero exercício regular de direito do recorrido. 2. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.