Direito processual civil — EDcl no AgInt no REsp 2232665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no recurso especial, em ação ordinária extinta sem resolução do mérito, no qual se discutiram: (i) alegada nulidade da sentença proferida na pendência de julgamento de agravo de instrumento; e (ii) requisitos para concessão de gratuidade judiciária à pessoa jurídica.
- Embargante alega omissão quanto ao enfrentamento de error in procedendo e quanto à possibilidade de revaloração jurídica da prova para concessão da gratuidade, sustentando que não haveria necessidade de reexame fático.
- Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresentou omissão, obscuridade, contradição ou erro material nas hipóteses do art.
Ementa oficial
Direito processual civil. Embargos de declaração. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Vícios do art. 1.022 do CPC não configurados. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no recurso especial, em ação ordinária extinta sem resolução do mérito, no qual se discutiram: (i) alegada nulidade da sentença proferida na pendência de julgamento de agravo de instrumento; e (ii) requisitos para concessão de gratuidade judiciária à pessoa jurídica. 2. Embargante alega omissão quanto ao enfrentamento de error in procedendo e quanto à possibilidade de revaloração jurídica da prova para concessão da gratuidade, sustentando que não haveria necessidade de reexame fático. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresentou omissão, obscuridade, contradição ou erro material nas hipóteses do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a alegada nulidade da sentença proferida na pendência de julgamento de agravo de instrumento, por suposto error in procedendo, afasta o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) saber se a revisão da negativa de gratuidade judiciária à pessoa jurídica pode ocorrer por mera revaloração jurídica, sem reexame de provas; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nos presentes embargos. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração possuem finalidade restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as teses, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. A decretação de nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo. A conclusão do Tribunal de origem pela ausência de prejuízo não pode ser revista mediante simples reexame das circunstâncias fáticas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 6. A negativa de gratuidade judiciária à pessoa jurídica foi fundamentada em análise concreta de documentos e movimentação financeira. A pretensão de reforma demanda reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica. 7. Não há deficiência de prestação jurisdicional quando a decisão apresenta fundamentação suficiente, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes (arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022 do CPC). 8. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável por se tratar de primeiros embargos, sem caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.