DIREITO AMBIENTAL — REsp 2232692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SUBSTITUIÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL.
- Recurso especial provido para restabelecer a pena de multa aplicada em razão da infração administrativa ambiental.
Resultado indicado
Recurso especial provido para restabelecer a pena de multa aplicada em razão da infração administrativa ambiental.
Ementa oficial
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no auto de infração ambiental, a substituição da pena de multa por prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente configura decisão discricionária da administração pública, não sendo lícito a intervenção do Poder Judiciário para modificar o mérito administrativo sob alegação de exercício de controle de legalidade. 4. Recurso especial provido para restabelecer a pena de multa aplicada em razão da infração administrativa ambiental.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.