RECURSO ESPECIAL — REsp 2232706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART.
- O Tema Repetitivo nº 1258/STJ estabelece que o reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não pode servir de lastro, isoladamente, à condenação criminal.
- No caso concreto, a condenação não se fundamenta exclusivamente no reconhecimento, mas em conjunto probatório robusto e convergente, que inclui: (a) confissão espontânea do recorrente quanto à prática do roubo; (b) depoimento detalhado e coerente da vítima sob o contraditório; (c) reconhecimento pessoal em juízo; (d) demais provas técnicas e circunstanciais.
- A existência de elementos probatórios autônomos e independentes do reconhecimento viciado é suficiente para sustentar o decreto condenatório.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, DO CP). RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IRREGULARIDADES. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E AUTÔNOMO. CONFISSÃO PARCIAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tema Repetitivo nº 1258/STJ estabelece que o reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não pode servir de lastro, isoladamente, à condenação criminal. 2. No caso concreto, a condenação não se fundamenta exclusivamente no reconhecimento, mas em conjunto probatório robusto e convergente, que inclui: (a) confissão espontânea do recorrente quanto à prática do roubo; (b) depoimento detalhado e coerente da vítima sob o contraditório; (c) reconhecimento pessoal em juízo; (d) demais provas técnicas e circunstanciais. 3. A existência de elementos probatórios autônomos e independentes do reconhecimento viciado é suficiente para sustentar o decreto condenatório. Precedentes. 4. A fixação de regime inicial mais gravoso que o sugerido pelo quantum da pena deve ser fundamentada em circunstâncias concretas do delito, e não apenas em sua gravidade abstrata. 5. Na hipótese, o regime inicial fechado foi adequadamente justificado pelo concurso de agentes, local do crime (estabelecimento comercial aberto ao público), emprego de arma, reiteração delitiva e outras circunstâncias reveladoras de maior reprovabilidade da conduta. 6. Ausência de violação aos arts. 157 e 226 do CPP e ao art. 33, § 2º, "b", do CP. 7. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.