PROCESSUAL CIVIL — REsp 2232864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPENHORABILIDADE DE VALORES ORIUNDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO EM ATRASO.
- NATUREZA INDENIZATÓRIA DA QUANTIA DEPOSITADA.
- PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA.
- No caso, o Tribunal estadual considerou válida a penhora de verbas previdenciárias que, embora inicialmente revestidas de natureza alimentar, revelam-se pretéritas e desvinculadas de qualquer comprovação de destinação à manutenção do mínimo existencial da executada, assumindo, por isso, natureza eminentemente indenizatória, o que afasta a proteção da impenhorabilidade prevista no art.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ORIUNDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO EM ATRASO. MITIGAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA QUANTIA DEPOSITADA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp 1.874.222/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 2. No caso, o Tribunal estadual considerou válida a penhora de verbas previdenciárias que, embora inicialmente revestidas de natureza alimentar, revelam-se pretéritas e desvinculadas de qualquer comprovação de destinação à manutenção do mínimo existencial da executada, assumindo, por isso, natureza eminentemente indenizatória, o que afasta a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. 3. Na esteira de precedentes deste Tribunal, "não há nenhuma restrição expressa quanto à impenhorabilidade de verba indenizatória, motivo pelo qual pode ser penhorada. Em razão de seu caráter indenizatório, mostra-se possível, portanto, a constrição judicial destes valores, já que não possuem caráter alimentar e não se destinam à subsistência do executado" (AgInt no REsp n. 1.971.849/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022). 4. Ademais, rever a convicção firmada no acórdão recorrido, no sentido de que o valor penhorado não irá comprometer o sustento digno da devedora e de sua família, exigiria o revolvimento do substrato fático da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ 5. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00833 INC:00004", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.