DIREITO CIVIL E BANCÁRIO — REsp 2233058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATOS BANCÁRIOS.
- LEGALIDADE CONDICIONADA À AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que declarou a ilegalidade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária em contrato bancário, sem análise concreta de abusividade, e afastou a mora.
- A questão em discussão consiste em saber se é válida a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso provido Tese de julgamento: "1.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. LEGALIDADE CONDICIONADA À AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que declarou a ilegalidade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária em contrato bancário, sem análise concreta de abusividade, e afastou a mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, independentemente da denominação atribuída, desde que a soma dos encargos não seja abusiva. 4. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, considerando as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil. 5. O Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao declarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos encargos contratados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Recurso provido Tese de julgamento: "1. A utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários é válida, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado. 2. A denominação atribuída ao CDI no contrato não impede sua utilização como encargo financeiro". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.694.443/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.318.994/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00421"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.