RECURSO ESPECIAL — REsp 2233280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER.
- CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PELO LOCATÁRIO.
- 1 - A controvérsia cinge-se à validade da cláusula contratual que impõe ao locatário o pagamento dos honorários advocatícios contratuais do locador, cumulado com os honorários de sucumbência fixados judicialmente, em execução de contrato de locação de espaço em shopping center.
- 2 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em contratos de natureza empresarial, como a locação de espaço em shopping center, deve prevalecer a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda.
Resultado indicado
6 - Recurso especial provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. NATUREZA EMPRESARIAL DA RELAÇÃO JURÍDICA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PELO LOCATÁRIO. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DISTINÇÃO DE NATUREZA JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1 - A controvérsia cinge-se à validade da cláusula contratual que impõe ao locatário o pagamento dos honorários advocatícios contratuais do locador, cumulado com os honorários de sucumbência fixados judicialmente, em execução de contrato de locação de espaço em shopping center. 2 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em contratos de natureza empresarial, como a locação de espaço em shopping center, deve prevalecer a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda. 3 - Os honorários advocatícios contratuais e os sucumbenciais possuem natureza jurídica distinta: os primeiros decorrem do ajuste livremente pactuado entre os contratantes, configurando ressarcimento de custos do locador; os segundos decorrem da condenação judicial e possuem natureza legal. 4 - A cumulação das referidas verbas não configura bis in idem, sendo devida a inclusão dos honorários contratuais no débito executado, em prestígio à livre alocação de riscos definida pelas partes no contrato de locação de espaço empresarial. 5 - A regra prevista no art. 62, II, "d", da Lei n.º 8.245/91, que restringe a cobrança dos honorários contratuais à hipótese de purga da mora, é mitigada na execução de contratos de locação de shopping center, dada a natureza empresarial e a legislação especial aplicável (art. 54 da Lei 8.245/91). 6 - Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008245 ANO:1991\n ***** LINQ-91 LEI DO INQUILINATO DE 1991\n ART:00054 ART:00062 INC:00002 LET:D", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00389 ART:00396"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.