DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2233654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO EXTINTA POR ACOLHIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO AUTÔNOMA NAS DUAS AÇÕES, RESPEITADO O TETO GLOBAL.
- Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença para condenar a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência na execução, cumulados com os fixados nos embargos.
- A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, extinta em razão do acolhimento dos embargos que anularam o negócio jurídico e desconstituíram o título .
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido .
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO EXTINTA POR ACOLHIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO AUTÔNOMA NAS DUAS AÇÕES, RESPEITADO O TETO GLOBAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença para condenar a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência na execução, cumulados com os fixados nos embargos. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, extinta em razão do acolhimento dos embargos que anularam o negócio jurídico e desconstituíram o título . 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com base no art. 924, III, do CPC, condenou a exequente às custas finais e não fixou honorários na execução por já arbitrados nos embargos. 4. A Corte de origem condenou a exequente ao pagamento de honorários de 8% na execução, somados aos 12% dos embargos, respeitando o teto de 20% do art. 85, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível fixar honorários advocatícios na execução extinta pelo acolhimento dos embargos à execução, quando já fixados honorários nos embargos, à luz do art. 85, §§ 2º, 4º e 10, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido se harmoniza com o Tema n. 587 do STJ, que admite a fixação autônoma de honorários na execução e nos embargos, com cumulação limitada ao teto legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido . Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial, por aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com o Tema 587/STJ, que autoriza a fixação de honorários na execução e nos embargos , com cumulação limitada ao teto legal. 2. É possível a fixação de honorários na execução extinta pelo acolhimento dos embargos, cumulados com os honorários dos embargos, respeitado o limite do art. 85 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 4º e 10, § 11, e 924, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.204.525/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00002 PAR:00004 PAR:00010"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.