RECURSO ESPECIAL — REsp 2233734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONSTITUIÇÃO EM MORA POR NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
- INAPLICABILIDADE NO REGIME DO DECRETO-LEI 911/1969.
- PURGAÇÃO DA MORA APÓS CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistentes os vícios do art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA POR NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE NO REGIME DO DECRETO-LEI 911/1969. PURGAÇÃO DA MORA APÓS CUMPRIMENTO DA LIMINAR. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É válida a constituição em mora do devedor fiduciário mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensado o recebimento pessoal, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969. 3. É inaplicável a teoria do adimplemento substancial aos contratos submetidos ao Decreto-Lei 911/1969, dado o regime jurídico especial de inadimplemento e retomada do bem. 4. Após o cumprimento da liminar, a restituição do bem ao devedor fiduciante condiciona-se ao pagamento integral da dívida, compreendendo parcelas vencidas e vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969. 5. As teses relativas à iliquidez da planilha, dever de informação, renúncia tácita ao vencimento antecipado, pagamentos supervenientes e intempestividade na comprovação da mora demandam reexame do contexto fático-probatório e de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 6. Não cabe, em recurso especial, o exame de violação a dispositivos constitucionais, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:000911 ANO:1969\n ***** DELAFBM-69 DECRETO-LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS\n MÓVEIS\n ART:00002 PAR:00002 ART:00003 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.