RECURSO DE HAUSCHILD E RIBEIRO E GUEDES — REsp 2233925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO DE HAUSCHILD E RIBEIRO E GUEDES: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
- INCOMPETÊNCIA PARA ARBITRAR/MAJORAR HONORÁRIOS CONTRATUAIS (ART.
- EXTRACONCURSALIDADE EM INTERVENÇÃO EXTRAJUDICIAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
RECURSO DE HAUSCHILD E RIBEIRO E GUEDES: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. FALÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLR. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CITRA PETITA. AFASTAMENTO. ADMINISTRADOR JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA PARA ARBITRAR/MAJORAR HONORÁRIOS CONTRATUAIS (ART. 22 DA LRF 11.101/2005). EXTRACONCURSALIDADE EM INTERVENÇÃO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 67 E 84 DA LRF. ENTIDADE EXCLUÍDA DO REGIME DA LRF (ARTS. 1º E 2º, II). EXCEDENTE AO TETO TRABALHISTA (150 SM). MANUTENÇÃO EM PRIVILÉGIO GERAL (ART. 83, REDAÇÃO ANTERIOR). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento de incidente de impugnação de crédito, manteve sentença que reconheceu parte dos honorários e rejeitou pedidos de arbitramento/majoração, extraconcursalidade e privilégio especial, fixando honorários sucumbenciais por equidade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e citra petita quanto ao arbitramento nas ações do Edifício Rijoma; (ii) o administrador judicial pode arbitrar/majorar honorários contratuais; (iii) há base legal para reconhecer extraconcursalidade de honorários constituídos na intervenção extrajudicial; (iv) o excedente a 150 salários mínimos deve ser classificado como privilégio especial; (v) é admissível a condenação em honorários sucumbenciais em favor do administrador judicial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e específico, todas as teses: indeferiu o arbitramento nas ações Rijoma por inexistência de competência do administrador judicial; rechaçou a extraconcursalidade por inaplicabilidade da LRF à intervenção extrajudicial e manteve o excedente dos 150 salários mínimos em privilégio geral à luz do art. 83 (redação anterior da Lei nº 11.101/2005). 4. Em regra, o administrador judicial não tem atribuição legal para arbitrar/majorar honorários contratuais; eventual controvérsia deve ser veiculada em ação própria de arbitramento. 5. A intervenção extrajudicial não se equipara à recuperação judicial; os arts. 67 e 84 da LRF não alcançam entidade de previdência complementar, expressamente excluída do regime da LRF (arts. 1º e 2º, II), mantendo-se o crédito como trabalhista até o teto e, quanto ao excedente, em privilégio geral. 6. Honorários sucumbenciais mantidos em favor do administrador judicial, por ausência de impugnação específica quanto à própria condenação, limitando-se a insurgência à base de cálculo; aplica-se o princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE APLUB E GVA: PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLR. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.076/STJ. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO, INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E INESTIMABILIDADE DO PROVEITO ECONÔMICO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial por dissídio para afastar a equidade e aplicar os percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, com base no Tema 1.076/STJ, em agravo de instrumento de incidente de impugnação de crédito. 2. O objetivo recursal é decidir se, na ausência de condenação, diante da inadequação do valor da causa e da inestimabilidade do proveito econômico, é aplicável a regra dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC ou o critério subsidiário de equidade do § 8º. 3. Nos incidentes em que não há condenação e o valor da causa não reflete proveito econômico mensurável, prevalece a fixação por equidade, conforme a ordem de preferência do art. 85 do CPC. 4. A incidência automática do Tema 1.076/STJ é afastada quando inexistem parâmetros objetivos de condenação, valor da causa idôneo ou proveito econômico estimável; nessas hipóteses, a equidade é cabível. 5. Ausência de demonstração de similitude fática com precedentes em que havia base de cálculo típica; dissídio não comprovado. 6. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.