DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2233992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento manejado contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença de despesas condominiais.
- A controvérsia envolve cumprimento de sentença referente a despesas condominiais, com discussão sobre excesso de execução, legitimidade passiva, multa por ausência de pagamento voluntário e honorários recursais.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento manejado contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença de despesas condominiais. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença referente a despesas condominiais, com discussão sobre excesso de execução, legitimidade passiva, multa por ausência de pagamento voluntário e honorários recursais. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para declarar excesso de execução quanto às despesas posteriores a 28/2/2010 e reconhecer a ilegitimidade passiva de Cibele de Oliveira Lima Ramos; manteve os encargos da sucumbência e a multa por ausência de pagamento voluntário; e consignou a impossibilidade de majoração de honorários recursais por inexistência de honorários fixados na decisão agravada e não arbitrou honorários originários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração são rejeitados sem intuito protelatório; e (ii) saber se é possível fixar honorários advocatícios no julgamento do agravo de instrumento diante do parcial provimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório na oposição de embargos de declaração. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao não cabimento de fixação ou majoração de honorários recursais em agravo de instrumento oriundo de decisão interlocutória que não encerra a demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório na oposição de embargos de declaração. 2. Descabe a fixação ou majoração de honorários recursais em agravo de instrumento oriundo de decisão interlocutória que não encerra a demanda". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, § 2º, 85, §§ 1º, 2º e 11, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AREsp n. 2.761.526/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.245/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00001 PAR:00002 ART:01026 PAR:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.