DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2234032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGADA NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA. ALEGADA NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte recorrente sustenta violação aos artigos 460 do Código de Processo Civil e 124, XIX, e 129 da Lei nº 9.279/1996, alegando julgamento extra petita ao deferir parcialmente o registro da marca "YOGA" em favor da Lenovo, mediante exclusão de determinados produtos, e defendendo que os produtos em disputa são complementares, inviabilizando a convivência simultânea das marcas. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ e 283 e 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o deferimento parcial do registro da marca "YOGA", mediante exclusão de determinados produtos, configura julgamento extra petita e se é possível revisar o acervo fático-probatório para sustentar a afinidade mercadológica entre os produtos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ estabelece que não há julgamento extra petita quando o magistrado concede parte do pedido formulado, ainda que em extensão ou fundamento distintos, desde que não extrapole os limites da demanda. 6. A análise do acervo fático-probatório para sustentar a afinidade mercadológica entre os produtos é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. 7. O recurso especial não pode ser utilizado para promover revisão de fatos e provas ou para rediscutir premissas fáticas estabelecidas pela instância de origem. 8. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.