PROCESSUAL CIVIL — REsp 2234270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
- PROPOSTA DE DEFINIÇÃO DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 1080/STJ AO FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX, E AO FUNDO DE SAÚDE DA MARINHA - FUSMA.
- RECURSO ENCAMINHADO PELA ORIGEM COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ANTE A EXISTÊNCIA DE DÚVIDA NA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE QUALIFICADO AOS DEMAIS FUNDOS DAS FORÇAS ARMADAS.
- 927, § 4º, do CPC/2015, é possível a revisão, ou manutenção da tese com acréscimo redacional, de entendimento firmado em tese repetitiva, assegurados os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL. RECURSOS REPETITIVOS. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. PROPOSTA DE DEFINIÇÃO DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 1080/STJ AO FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX, E AO FUNDO DE SAÚDE DA MARINHA - FUSMA. RECURSO ENCAMINHADO PELA ORIGEM COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ANTE A EXISTÊNCIA DE DÚVIDA NA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE QUALIFICADO AOS DEMAIS FUNDOS DAS FORÇAS ARMADAS. ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1. Nos termos do art. 927, § 4º, do CPC/2015, é possível a revisão, ou manutenção da tese com acréscimo redacional, de entendimento firmado em tese repetitiva, assegurados os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. A previsão ainda encontra-se regulamentada pelos arts. 256-S e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Emenda Regimental 24, de 28/9/2016. 2. A proposição desta Questão de ordem versa sobre a possibilidade, ou não, de extensão da tese jurídica formulada no Tema 1080/STJ ao Fundo de Saúde do Exército e ao Fundo de Saúde da Marinha. 3. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região propôs a afetação dos Recursos Especiais 2.234.270/PE, 2.235.118/RN, 2.235.187/RN, 2.244.236/CE e 2.244.961/PE, ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, para a consolidação do entendimento acerca da aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica firmada no Tema 1080 do STJ ao FUSEX e ao FUSMA, com a finalidade de manutenção do direito à assistência médico-hospitalar da filha solteira sem remuneração, pensionista e ex-esposa de militar falecido. 4. Nesse sentido, a tese repetitiva alusiva ao Tema 1080/STJ merece ser revisitada para que seja sanada a dúvida acerca da extensão (ou não) da tese proferida em processo do Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA aos outros fundos de saúde das Forças Armadas, FUSEX e FUSMA. Página 1 de 10 Documento eletrônico VDA57581426 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Código de Controle do Documento: 704767ed-1931-4b3a-9471-d13f9dacad90 Signatário(a): JOSÉ AFRÂNIO VILELA Assinado em: 12/06/2026 18:01:46 5. Questão de ordem acolhida.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.