PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2234341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL.
- NATUREZA DECLARATÓRIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
- A Corte local demonstrou, de forma adequada, o distinguishing entre o caso concreto e o PUIL 413/RS, que uniformizou a interpretação do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. NATUREZA DECLARATÓRIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISTINGUISHING VÁLIDO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO CUMPRIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A Corte local demonstrou, de forma adequada, o distinguishing entre o caso concreto e o PUIL 413/RS, que uniformizou a interpretação do art. 68 da Lei n. 8.112/1990 para servidores federais no âmbito dos Juizados Especiais Federais, ao passo que a hipótese versa sobre servidores municipais submetidos a regime estatutário próprio, cumprido, assim, o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, VI, do CPC. 2. O acórdão recorrido assentou a natureza jurídica do laudo pericial e a disciplina do adicional de insalubridade com base em normas locais relativas ao regime jurídico dos servidores municipais, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF e impede a requalificação da natureza do laudo em recurso especial fundado em legislação federal. 3. A alegação de que a controvérsia seria exclusivamente processual não prospera, porque a decisão de origem vinculou a natureza declaratória do laudo ao estatuto local de regência, de modo que a revisão pretendida exigiria interpretação de legislação municipal, inviável na via especial. 4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que qualificou o laudo pericial como meramente declaratório de condição preexistente e reconheceu o adicional de insalubridade desde o início da atividade insalubre, demandaria reexame das circunstâncias fático-probatórias que embasaram tal qualificação, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Inadmitido o recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF, em razão da incidência de óbice sumular sobre a mesma questão jurídica, resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", pois ausente o requisito de conhecimento do recurso naquilo que constitui o objeto da alegada divergência. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.