DIREITO EMPRESARIAL — REsp 2234352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 14.195/2021, os créditos do representante comercial, seja pessoa física, seja pessoa jurídica, são considerados da mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão no pedido de falência ou de plano de recuperação judicial.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. REPRESENTANTE COMERCIAL. PESSOA JURÍDICA. VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA. ART. 44 DA LEI N. 4.886/1965. 1. Nos termos do art. 44 da Lei n. 4.886/1965, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, os créditos do representante comercial, seja pessoa física, seja pessoa jurídica, são considerados da mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão no pedido de falência ou de plano de recuperação judicial. 2. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.