DIREITO CIVIL — REsp 2234528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SUB-ROGAÇÃO EM PAGAMENTO DE PARTE DO DÉBITO ALIMENTAR PELA GENITORA DO EXEQUENTE MENOR.
- NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA PRÓPRIA.
- A ação de execução de alimentos não é apta à pretensão da genitora de ser ressarcida das despesas que realizou em razão do inadimplemento do genitor quanto aos alimentos in natura que lhe incumbiam.
- No caso, não há que se falar em sub-rogação nos direitos vindicados na demanda executiva, tendo em vista o caráter personalíssimo dos alimentos.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ALIMENTOS IN NATURA. SUB-ROGAÇÃO EM PAGAMENTO DE PARTE DO DÉBITO ALIMENTAR PELA GENITORA DO EXEQUENTE MENOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA PRÓPRIA. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ação de execução de alimentos não é apta à pretensão da genitora de ser ressarcida das despesas que realizou em razão do inadimplemento do genitor quanto aos alimentos in natura que lhe incumbiam. No caso, não há que se falar em sub-rogação nos direitos vindicados na demanda executiva, tendo em vista o caráter personalíssimo dos alimentos. Precedentes. 2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 3. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.