DIREITO PROCESSUAL PENAL — ProAfR no REsp 2234550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ProAfR no REsp, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
- Recurso especial interposto contra decisão que admitiu a controvérsia sobre a validade da busca pessoal sem mandado judicial, motivada por elementos isolados, como fuga ao avistar a guarnição policial, denúncia anônima, impressões subjetivas dos agentes ou genérica alegação de atitude suspeita, sem outros elementos objetivos e concretos indicativos da prática de crime, nos termos do art.
- A decisão da presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconheceu a multiplicidade e divergência interna sobre o tema, admitindo o recurso como representativo da controvérsia e submetendo os autos ao Superior Tribunal de Justiça, sem determinar o sobrestamento dos processos correlatos.
- A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes do STJ determinou a abertura de vista ao Ministério Público Federal e às partes para manifestação quanto à admissibilidade do recurso como representativo da controvérsia, destacando a relevância da discussão e a divergência interpretativa sobre o conceito de "fundada suspeita".
Tema
1. Tema Repetitivo 1438 Situação do tema: Afetado
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR AUTORIDADE POLICIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. AFETAÇÃO DETERMINADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra decisão que admitiu a controvérsia sobre a validade da busca pessoal sem mandado judicial, motivada por elementos isolados, como fuga ao avistar a guarnição policial, denúncia anônima, impressões subjetivas dos agentes ou genérica alegação de atitude suspeita, sem outros elementos objetivos e concretos indicativos da prática de crime, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A decisão da presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconheceu a multiplicidade e divergência interna sobre o tema, admitindo o recurso como representativo da controvérsia e submetendo os autos ao Superior Tribunal de Justiça, sem determinar o sobrestamento dos processos correlatos. 3. A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes do STJ determinou a abertura de vista ao Ministério Público Federal e às partes para manifestação quanto à admissibilidade do recurso como representativo da controvérsia, destacando a relevância da discussão e a divergência interpretativa sobre o conceito de "fundada suspeita". 4. A decisão reconheceu a multidimensionalidade do tema e desmembrou os processos em três controvérsias distintas, reservando o presente recurso à análise mais específica dos parâmetros de "fundada suspeita" para buscas motivadas por fuga ao avistar policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: 1) parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; 2) em especial, se a fuga ao avistar autoridade configura elemento suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido para a medida; 3) eventuais parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser consideradas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A afetação ao rito dos repetitivos é adequada e necessária, conforme os arts. 256 e seguintes do Regimento Interno do STJ e o art. 1.036 do Código de Processo Civil, considerando a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito e a relevância da controvérsia. 7. A questão jurídica é eminentemente de direito, sem necessidade de incursão no contexto fático-probatório, estando devidamente prequestionada na instância de origem. 8. A afetação permitirá a consolidação de tese clara e vinculante, contribuindo para a uniformização nacional, a isonomia e a segurança jurídica, além de otimizar a gestão processual e reduzir a litigiosidade. 9. A delimitação da controvérsia em subtemas é necessária para organizar a análise e fixação de parâmetros específicos para cada situação de busca pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Afetação do REsp 2.234.550/PA ao rito dos recursos repetitivos, sem determinação de suspensão nacional dos processos pendentes. Tese de julgamento: 1. Definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: os parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial. 2. Definir, em especial se a fuga ao avistar autoridade policial configura elemento suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido para a medida. 3. Estabelecer eventuais parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser considerados na análise da fundada suspeita. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPC, arts. 1.036 e 1.037; RISTJ, arts. 256-E, 257-A e 256-L. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022
Referências legislativas
["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00256 ART:0256E INC:00002 ART:0256L ART:0256M\n ART:0257A PAR:00001", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00927 INC:00003 ART:01036 PAR:00001 ART:01037\n ART:01038 INC:00003 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.