Direito civil — REsp 2234597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento nos autos de ação de inventário, manteve decisão que excluiu da partilha bens adquiridos pela falecida, sob o fundamento de incomunicabilidade, com base no art.
- A decisão recorrida aplicou norma de direito de família sobre hipótese de direito sucessório, afastando a inclusão dos bens no inventário e reconhecendo a exclusão do cônjuge sobrevivente da totalidade da herança.
- A questão em discussão consiste em saber se, na ausência de descendentes e ascendentes, os bens adquiridos pela falecida devem ser incluídos na partilha, reconhecendo-se a vocação hereditária integral do cônjuge sobrevivente, tendo sido o casamento celebrado sob o regime de separação obrigatória de bens.
- 1.659, I, do Código Civil trata da incomunicabilidade de bens no regime de casamento, não sendo aplicável ao regime sucessório, que possui regras próprias.
Resultado indicado
Recurso provido para incluir no inventário os bens deixados pela falecida, reconhecendo a vocação hereditária do cônjuge sobrevivente.
Ementa oficial
Direito civil. Recurso especial. Inventário. Exclusão de bens da partilha. Regime sucessório. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento nos autos de ação de inventário, manteve decisão que excluiu da partilha bens adquiridos pela falecida, sob o fundamento de incomunicabilidade, com base no art. 1.659, I, do Código Civil. 2. A decisão recorrida aplicou norma de direito de família sobre hipótese de direito sucessório, afastando a inclusão dos bens no inventário e reconhecendo a exclusão do cônjuge sobrevivente da totalidade da herança. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, na ausência de descendentes e ascendentes, os bens adquiridos pela falecida devem ser incluídos na partilha, reconhecendo-se a vocação hereditária integral do cônjuge sobrevivente, tendo sido o casamento celebrado sob o regime de separação obrigatória de bens. III. Razões de decidir 4. O art. 1.659, I, do Código Civil trata da incomunicabilidade de bens no regime de casamento, não sendo aplicável ao regime sucessório, que possui regras próprias. 5. Nos termos do art. 1.829, III, do Código Civil, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente tem direito à totalidade da herança, independentemente do regime de bens adotado no casamento. 6. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário e, na ausência de descendentes e ascendentes, deve ser reconhecida sua vocação hereditária integral. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para incluir no inventário os bens deixados pela falecida, reconhecendo a vocação hereditária do cônjuge sobrevivente. Tese de julgamento: "1. O cônjuge sobrevivente tem direito à herança, independentemente do regime de bens adotado no casamento. 2. O art. 1.659, I, do Código Civil não se aplica ao regime sucessório, sendo inapto para excluir bens da partilha em inventário." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.659, I; 1.829, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.248.601/MG, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27.2.2019; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.466.647/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.10.2015.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.