DIREITO CIVIL — REsp 2234598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto por locatário não residencial inadimplente, contra acórdão que extraiu por interpretação lógico-sistemática o pedido de rescisão da locação.
- Recurso especial interposto em 11/10/2024 e concluso ao gabinete em 11/9/2025.
- O propósito recursal consiste em decidir se configura violação ao princípio da congruência o provimento jurisdicional de despejo extraído por interpretação lógico-sistemática da petição inicial de ação de cobrança de aluguel e rescisão d a locação.
- Não configura julgamento ultra petita ou violação ao princípio da congruência o provimento jurisdicional de despejo se é possível extrair da interpretação lógico-sistemática da petição inicial o pedido de rescisão da locação.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. RESCISÃO CONTRATUAL E DESPEJO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. ART. 62, I E II, DA LEI 8.245/91. PURGA DA MORA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ART. 492 DO CPC). INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto por locatário não residencial inadimplente, contra acórdão que extraiu por interpretação lógico-sistemática o pedido de rescisão da locação. 2. Recurso especial interposto em 11/10/2024 e concluso ao gabinete em 11/9/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em decidir se configura violação ao princípio da congruência o provimento jurisdicional de despejo extraído por interpretação lógico-sistemática da petição inicial de ação de cobrança de aluguel e rescisão d a locação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não configura julgamento ultra petita ou violação ao princípio da congruência o provimento jurisdicional de despejo se é possível extrair da interpretação lógico-sistemática da petição inicial o pedido de rescisão da locação. 5. O art. 62 da Lei 8.245/91 autoriza a cumulação do pedido de despejo com a cobrança dos aluguéis, pois são ações do mesmo rito processual e cuja causa de pedir decorre da inadimplência locatícia. Por decorrência lógica, não há erro de procedimento na ação de cobrança de aluguéis cumulada com pedido de rescisão da locação. 6. A insistência na litigiosidade mediante a apresentação de contestação e de impugnação dos cálculos apresentados é incompatível com a intenção de purgar a mora a fim de preservar o negócio jurídico e evitar a rescisão do contrato de locação. Precedentes. 7. No particular, (I) o Juízo de primeiro grau decidiu determinar o despejo dos réus recorrentes; e, (II) o Tribunal de segundo grau decidiu negar provimento à apelação, sob o fundamento de que o despejo é implícito ao pedido de rescisão do contrato de locação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial conhecido e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.