PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2234621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Diante da existência de omissão no julgamento do recurso anterior, devem ser acolhidos os embargos opostos, com excepcionais efeitos infringentes.
- Salvo as hipóteses de presunção legal (artigos 322 a 324 do CC), o que não é o caso dos autos, a quitação não pode ser presumida pelo fato de que as partes celebraram um aditivo contratual, devendo o adimplemento ser devidamente comprovado nos autos, por recibo ou outro documento apto para tanto.
- Embargos de declaração acolhidos a fim de que seja dado provimento ao recurso especial de Omnicon Engenharia Ltda., devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que seja sanada a omissão apontada.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. ADITIVO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Diante da existência de omissão no julgamento do recurso anterior, devem ser acolhidos os embargos opostos, com excepcionais efeitos infringentes. 2. Salvo as hipóteses de presunção legal (artigos 322 a 324 do CC), o que não é o caso dos autos, a quitação não pode ser presumida pelo fato de que as partes celebraram um aditivo contratual, devendo o adimplemento ser devidamente comprovado nos autos, por recibo ou outro documento apto para tanto. Precedente. 3. Embargos de declaração acolhidos a fim de que seja dado provimento ao recurso especial de Omnicon Engenharia Ltda., devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que seja sanada a omissão apontada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.