CIVIL — REsp 2234650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, quando a remuneração é fixada judicialmente em quantia certa por adoção de parâmetro substitutivo ao critério contratual obsoleto, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado, nos termos da disciplina processual dos honorários arbitrados.
- Ausente demonstração analítica de similitude fático-jurídica, não se configura o dissídio jurisprudencial nos moldes do art.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, quando a remuneração é fixada judicialmente em quantia certa por adoção de parâmetro substitutivo ao critério contratual obsoleto, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado, nos termos da disciplina processual dos honorários arbitrados. 2. Ausente demonstração analítica de similitude fático-jurídica, não se configura o dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 105, III, c, da Constituição Federal. 3. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00016", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00405"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.